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A nota publicada reforça o Boletim Epidemiológico nº 8 emitido pelo Ministério da Saúde no dia 9 de abril de 2020 e afirma que a eventual flexibilização da quarentena deve garantir que o sistema de saúde pública está devidamente estruturado para atender o pico da pandemia, tendo respiradores suficientes, EPIs como: gorro, óculos, máscaras, luvas e álcool em gel, recursos básicos e avançados de pacientes do coronavírus, além de leitos de UTI, internação, testes laboratoriais para diagnóstico.
Reforça ainda que o distanciamento social contribuem para evitar o colapso de saúde e que países como Estados Unidos, Espanha, Itália, China e Equador já adotaram a mesma medida. Assim, os suprimentos necessários e as equipes de saúde poderão estar disponível com eficiência e suficiência.
É irresponsável qualquer flexibilização ou mitigação da estratégia de quarentena, visto que só poderiam ser adotada caso correspondessem a medida estabelecida para atender o impacto do aumento de casos por contaminação.
O Imperial College (Imperial College COVID-19 Response Team), do Reino Unido, publicou uma pesquisa denominada “The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression” que avalia as estratégias de supressão intensa e ampla do contato social para frear a expansão do contágio e reduzir os impactos na prestação de serviços de saúde, evitando a alta taxa de propagação do vírus. Os pesquisadores envolvidos compararam cenários diversos, consideraram o número total de infectados, de pacientes com necessidade de internação e tratamento intensivo, além do número de mortes.
A decisão de manter as atividades comerciais abertas podem significar um milhão de brasileiros afetados pelo covid-19, com 280 mil mortos, 90 mil infectados e 2 milhões de internações em 250 dias (quase nove meses).
A nota reforça que o Estado e a sociedade brasileiros têm o dever, de acordo com os mecanismos previstos na Constituição brasileira, de esgotar os mecanismos de garantia de renda e serviços, acelerada de muitas pessoas e incapacidade de Estados nacionais de assegurar luto digno a familiares e amigos, é inevitável a prioridade ao direito à vida e à saúde da população. Essenciais à coletividade, bem como repartição tributária adequada e equitativa dos encargos decorrentes desse esforço extraordinário, nos termos dos princípios constantes dos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, diante de notícias de
que gestores locais têm anunciado, ou mesmo já praticado, o fim do “distanciamento social ampliado – DSA”, vem enfatizar a necessidade de que decisão nesse sentido deve ser pública e estar fundamentada nas orientações explicitadas no Boletim Epidemiológico nº 8, do Ministério da Saúde, com demonstração de
(a) superação da fase de aceleração do contágio, de acordo com os dados de contaminação, internação e óbito; e
(b) quantitativo suficiente, estimado para o pico de demanda, de EPIs para os profissionais de saúde, respiradores para pacientes com insuficiência respiratória aguda grave, testes para confirmação de casos suspeitos, leitos de UTI e internação e de recursos humanos capacitados.
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