Meio Ambiente: QUEIMADAS PROIBIDAS

Com objetivo de reduzir incêndios florestais durante o período da seca, o Governo Federal proibiu queimadas por quatro meses.

As queimadas em todo território ficam proibidas por 120 dias. A determinação está no Decreto 10.424/20 que foi assinado pelo presidente e já está publicado no Diário Oficial da união.

As queimadas acontecem com frequência entre agosto e outubro, a proibição antecipada estende o prazo.

O ministro do meio ambiente, Ricardo Salles, informou:

“Isso é importante no combate às queimadas nesse período mais seco que todos os anos ocorre. É importante para sinalizar que nós não queremos queimada. Quem fizer queimada está incorrendo em ilegalidade aberta”.

Para denunciar queimadas ilegais quem mora na capital paulista pode ligar nos números: 3822-5946 ou 3822-4947. As denúncias podem ser feitas diretamente aos bombeiros ou a polícia nos números: 193 ou 190.


LEIA A ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 10.424, DE 15 DE JULHO DE 2020

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata ocaputnão se aplica às seguintes hipóteses:

I – práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II – práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III – atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; e

IV – controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º Ficam autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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